Nº 028

ALTERADA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS  

Publicado no Diário Oficial da União, de 20 de maio de 2015, o Decreto n.º 8.451/2015, alterando o Decreto nº 8.426, de 01º de abril de 2015, que dispõe sobre as contribuições incidentes sobre receitas financeiras.

O Decreto em comento, entre outras providências, incluiu, os §§ 3º e 4º ao art. 1º do Decreto n.º 8.426/2015, mantendo em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras:

1.    decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

a) operações de exportação de bens e serviços para o exterior;

b) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.

2.    decorrentes de operações de cobertura (hédge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica;

b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

O Decreto regulamenta, ainda, o § 5º do art. 30 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, dispondo que:

→ ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda, apurado pelo Banco Central do Brasil, sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%;

→ a variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil.

Para ter acesso à íntegra do Decreto n.º 8.451clique aqui.