PROGRAMA DE PROTEÇÃO AO EMPREGO

INFOTRAB Nº 20 - Julho 2015

Foram publicadas no DOU, dia 07 de julho de 2015, a Medida Provisória nº 680, que institui o Programa de Proteção ao Emprego e o Decreto nº 8.479, que a regulamenta.

O Programa de Proteção ao Emprego (PPE) tem como principais objetivos possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica e favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas, com menor impacto para os trabalhadores.

A adesão ao PPE terá duração de no máximo doze meses e poderá ser feita até 31 de dezembro de 2015, sendo que as empresas interessadas deverão negociar com o respectivo sindicato dos trabalhadores acordo coletivo específico.

As empresas poderão diminuir em até 30% as horas de trabalho de todos os seus empregados, ou de um setor específico, com redução proporcional do salário pago pelo empregador.

Os empregados que tiverem seu salário reduzido, farão jus a uma compensação pecuniária equivalente a cinquenta por cento do valor da redução salarial, limitada a R$ 900,84 (65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego), enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho.

As empresas que aderirem ao Programa ficam proibidas de dispensar sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho reduzida, enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão.

O recolhimento do INSS e FGTS deverá ser feito considerando o valor do salário total recebido pelo empregado, ou seja, dever-se-á somar a parte paga pela empresa e pelo FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O acordo coletivo de trabalho a ser celebrado entre a empresa solicitante da adesão ao PPE e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria econômica preponderante deverá conter, no mínimo:

I - o período pretendido de adesão ao PPE;

II - os percentuais de redução da jornada de trabalho e de redução da remuneração;

III - os estabelecimentos ou os setores da empresa a serem abrangidos pelo PPE;

IV - a relação dos trabalhadores abrangidos, identificados por nome, números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Programa de Integração Social - PIS; e

V - a previsão de constituição de comissão paritária composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE para acompanhamento e fiscalização do Programa e do acordo.

Para a pactuação do acordo coletivo de trabalho específico, a empresa deverá demonstrar ao sindicato que foram esgotados os períodos de férias, inclusive coletivas, e os bancos de horas, quando existentes; além de fornecer as informações que comprovem sua situação de dificuldade econômico-financeira.

Foi ainda criado o Comitê do Programa de Proteção ao Emprego - CPPE que, além de estabelecer as regras e os procedimentos para a adesão e o funcionamento do Programa, deverá em até 15 (quinze) dias, definir quais setores poderão aderir ao plano.

A íntegra da MP 680/2015 e do Decreto 8.479/2015 poderá ser consultada pelo link.

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