Nº 045

INSTITUÍDO O PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS (PRORELIT)

Foi publicada no Diário Oficial da União, de 21 de julho de 2015, a Medida Provisória nº 685/2015, que institui oPrograma de Redução de Litígios Tributários (PRORELIT). O Programa cria a obrigação para o contribuinte de informar ao fisco federal as operações, atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo, além de autorizar o Poder Executivo federal a atualizar monetariamente o valor das taxas indicadas.

Pelo programa, as sociedades empresárias que tenham débitos tributários vencidos até 30/06/2015 em contencioso administrativo ou judicial, poderão utilizar os créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2015.

Para tanto, o interessado deverá desistir do processo em andamento, apresentando requerimento até 30/09/2015, que terá força de confissão extrajudicial, irrevogável e irretratável quanto aos débitos. Para adesão ao programa, é necessário pagamento em espécie do valor mínimo de 43% (quarenta e três por cento) da dívida.

Os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL poderão ser utilizados:

  • Entre pessoas jurídicas controladora ou controlada, de forma direta ou indireta;
  • Entre pessoas jurídicas controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa; desde que domiciliadas no Brasil em 31/12/2014 e que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

O valor do crédito a ser utilizado para a quitação será determinado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

  • 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
  • 15% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso de pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, de bancos, distribuidoras de valores mobiliários corretoras de câmbio e de valores mobiliários, sociedades de crédito, financiamento e investimentos, sociedades de crédito imobiliário, administradoras de cartões de crédito, sociedades de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo;
  • 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL para as demais empresas.

A presente medida também autoriza o Poder Executivo federal a corrigir monetariamente o valor de várias taxas instituídas, dentre elas: taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, de fiscalização de serviços de energia elétrica, de fiscalização da prestação de serviços e de exploração de infraestrutura atribuídas a ANTT e ANTAQ, de avaliação da conformidade e da fiscalização dos mercados de seguro.

Clique aqui para ter acesso à íntegra da Medida Provisória em comento.

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