FAQ JURÍDICO |
Preparadas pela Assessoria Jurídica do SindusCon-SP, as orientações abaixo visam responder às dúvidas mais frequentes suscitadas pela medidas do governo de desoneração da folha de pagamentos das construtoras e suas subcontratadas. As empresas associadas que desejarem orientações não mencionadas nas Perguntas e Respostas abaixo poderão consultar a Assessoria Jurídica, enviando e-mail a O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. . |
1. A Medida Provisória nº 601/11 vigorou até que data? |
Resposta : A Medida Provisória nº 601/11 teve sua vigência encerrada no dia 3 de junho de 2013. Ela havia incluído parte do setor da construção civil (grupos de CNAEs 2.0 412, 432, 433 e 439) na desoneração - substituição da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamentos por uma contribuição de 2% sobre a receita bruta. |
2. Qual a regra aplicável ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal no mês de junho? |
Resposta : Para as empresas e obras sujeitas à desoneração da folha de pagamento, o recolhimento da contribuição previdenciária patronal no mês de junho deveria ter sido efetuado sobre a receita bruta à alíquota de 2%, pois esse recolhimento refere-se aos fatos geradores ocorridos no mês de maio, durante a vigência da MP nº 601/12. |
3. Como ficam os recolhimentos da contribuição previdenciária patronal a partir de julho de 2013? |
Resposta : As empresas da construção agora devem observar o disposto na Lei nº 12.844, que reintroduziu o setor na desoneração da folha de pagamento. A lei foi publicada no Diário Oficial Extra de 19/7/13. As regras de recolhimento da contribuição previdenciária pela desoneração serão tratadas nas respostas seguintes. |
4. Quais setores de construção civil estão incluídos na desoneração da folha de pagamento? |
Resposta : As atividades de construção civil descritas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0 foram novamente inseridos na desoneração da folha de pagamento por meio da Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. |
5. Quais as atividades de construção civil descritas nesses grupos de CNAES? |
Resposta : Os grupos de CNAEs 412, 432, 433 e 439 descrevem as seguintes atividades: |
6. A partir de que data a nova contribuição de 2% introduzida pela Lei 12.844 passa a ser exigível? |
Resposta : A partir de 1 de novembro de 2013, o primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação da lei, que ocorreu em 19/7/2013. |
7. É possível antecipar os efeitos da nova contribuição de 2%? |
Resposta : Sim, desde que as empresas de construção civil enquadradas na desoneração (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0) tenham efetuado no mês de julho, relativo aos fatos geradores de junho, o recolhimento da contribuição previdenciária pela receita bruta à alíquota de 2%. Esta opção é irretratável. |
8. Existem regras de transição para as obras com matrícula CEI aberta? |
Resposta : Sim, existem regras de transição que expomos no quadro abaixo: |
9. Relativamente às obras cuja CEI foi aberta entre 1/6/2013 até o último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da lei, quando se deve fazer a opção pelo regime de recolhimento da contribuição previdenciária? |
Resposta : A opção é feita no primeiro recolhimento relativo a essa obra. Caso a obra com CEI aberta nesse período tenha gerado recolhimento em julho, a opção foi efetuada por ocasião do recolhimento da contribuição no mês de julho. |
10. Em que percentual deverá ser realizada a retenção das contribuições previdenciárias para as empresas sujeitas ao recolhimento da nova contribuição de 2%? |
Resposta : As empresas de construção civil enquadradas na desoneração da folha de pagamento e sujeitas à retenção da contribuição previdenciária na fonte deverão ser retidas no percentual de 3,5% e não mais 11%. |
11. Como saber se o subcontratado antecipou os efeitos da desoneração para fins de retenção das contribuições previdenciárias? |
Resposta : As empresas que alegarem ter optado pela antecipação da nova contribuição de 2% deverão apresentar ao tomador do serviço a cópia do DARF comprovando o recolhimento da contribuição de 2% no mês de julho de 2013, referente à receita de junho/2013, para que o tomador realize a retenção no percentual de 3,5%. |
12. Ocorrendo a retenção da contribuição previdenciária no percentual de 3,5%, o contratante poderá abater do valor de sua retenção os valores retidos dos subcontratados? |
Resposta : Sim, no mesmo percentual em que foi efetuada a retenção. Isso porque a Lei 12.546/11 somente alterou o percentual da retenção para as empresas enquadradas na desoneração, que passou de 11% para 3,5%, todavia não alterou a sistemática da retenção prevista na IN nº 971/09. |
13. A Lei 12.844/13 dispôs sobre inclusão das obras de infraestrutura na desoneração da folha de pagamento? |
Resposta : Sim, as obras de infraestrutura enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 do CNAE 2.0, a partir de 1º de janeiro de 2014 estão incluídas na desoneração da folha de pagamento. |
14. Quais as atividades descritas nos grupos de CNAEs 421, 422, 429, 431? |
Resposta : As atividades descritas nesses grupos de CNAE são: |
15. Na hipótese de uma empresa desenvolver atividades enquadradas e não enquadradas na desoneração, como deverá ser feito o recolhimento da contribuição previdenciária? |
Resposta : A empresa que exerce mais de uma atividade deverá seguir o seguinte procedimento: a) declarar como CNAE principal aquele que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada; |
16. A empresa que incorpora e também realiza diretamente a construção dos imóveis está enquadrada na desoneração da folha de pagamento? |
Resposta : Nessa hipótese, a empresa deve seguir o critério de atividade principal, assim entendido pela Receita como aquela que represente a atividade de maior receita auferida ou esperada para toda a empresa. |
17. Em que guia deverá ser recolhida a nova contribuição de 2% sobre a receita bruta? Qual o código de pagamento? |
Resposta : As empresas da construção civil inseridas na desoneração da folha deverão utilizar a guia DARF para recolher a nova contribuição previdenciária de 2% incidente sobre a receita bruta. O código de pagamento é 2985 (Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011). |
18. As empresas de construção civil optantes pelo Simples Nacional e cujo CNAE esteja descrito na Lei 12.844/13 estão sujeitas à desoneração da folha de pagamento? |
Resposta : A Receita Federal reformou a Solução de Consulta SRF06/Disit 70/2012 para dispor que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar 123/2006 estão sujeitas ao recolhimento da nova contribuição de 2% incidente sobre a receita bruta. |
19. Com será a GFIP? |
Resposta : O programa da GFIP (SEFIP) ainda não foi alterado. Enquanto não ocorrer a adequação necessária, a SEFIP vai calcular automaticamente a contribuição de 20% sobre a folha de pagamento, que foi substituída pela contribuição de 2%. Assim, o valor calculado de contribuição previdenciária patronal de 20% deverá ser informada no campo "Compensação da GFIP". |
20. Como será a GPS? |
Resposta : A Guia da Previdência Social (GPS) gerada automaticamente pela Sefip deverá ser desprezada, devendo a GPS ser preenchida com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP). |