096 Convertida em Lei a Medida Provisória n.º 651/2014 Publicada no Diário Oficial da União, de hoje a Lei n.º 13.043, que dentre outras providências, dispõe sobre o Refis, Reintegra, Desoneração da Folha e Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos. DO REINTEGRA Foi reinstituído o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - Reintegra, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados. No âmbito do Reintegra, a pessoa jurídica que exporte os bens poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior. Os dispositivos que tratam do Reintegra entram em vigor a partir da data de publicação de ato do Poder Executivo que estabelecerá o percentual que poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem. DO REFIS Foi reaberto até o dia 28 de novembro de 2014 (15 dias contados após a publicação da lei, ocorrida hoje), o prazo para que o contribuinte faça a opção pelo parcelamento excepcional dos débitos previdenciários vencidos até 31.12.2013, com redução de multas e juros e com o pagamento de antecipação de parte da dívida. Serão aplicadas ao novo parcelamento as regras previstas no art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, independentemente de os débitos terem sido objeto de parcelamento anterior. DO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS FISCAIS NO PAGAMENTO DE DÉBITOS E DEMAIS DISPOSIÇÕES SOBRE PARCELAMENTOS O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados. DA DESONERAÇÃO DA FOLHA As regras da desoneração da folha de pagamento tornaram-se definitivas para as empresas: a) que fabricam os produtos do anexo I da Lei nº. 12.546/2011; b) de comércio varejista; c) de transporte; d) de carga, descarga e armazenagem de contêineres; e) de manutenção e reparação de aeronaves; f) jornalísticas. Para as empresas de Tecnologia da Informação (TI); Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC); construção civil; transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário e ferroviário); call center e atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados, as regras da desoneração deverão ser observadas até 31.12.2014. E foram excluídas da Contribuição sobre o valor da receita bruta, as empresas que fabricam os seguintes produtos: a) preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria, classificados na Tipi com os seguintes NCMs: 1901.20.00 e 1901.90.90 b) filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais, classificados na Tipi com os seguintes NCMs: 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10. Clique aqui para ter acessar a íntegra da Lei n.º 13.043/2014. |