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COMPENSAÇÃO DE RESERVA LEGAL EM ÁREAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO PENDENTES DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), juntamente como o Instituto Estadual de Florestas (IEF), regularizou através da Resolução Conjunta SEMAD/IEF Nº 2225, de 26 de NOVEMBRO de 2014, os procedimentos a serem adotados para a Compensação de Reserva Legal em Unidades de Conservação de domínio público pendentes de regularização fundiária. A doação ao poder público de área localizada no interior de Unidades de Conservação (UC) de domínio público pendentes de regularização fundiária é uma das modalidades de compensação de reserva legal. A resolução delegou à SEMAD, através das Superintendências Regionais de Regularização Ambiental - SUPRAM e dos Núcleos Regionais de Regularização Ambiental - NRRA, e ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, através dos seus Escritórios Regionais e da Gerência de Regularização Fundiária - GEREF, essa regularização de reserva legal por compensação de UC's, estabelecendo procedimentos específicos e documentos necessários. Para que o imóvel pendente de regularização de Reserva Legal possa compensá-la em Unidades de Conservação, ele deverá estar inscrito no Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de Minas Gerais - SICAR-MG. Cabe ainda aos NRRAs ou às SUPRAMs responsáveis pela área onde se encontra o imóvel a vistoria. Após a verificação das áreas disponíveis para realizar a compensação e as tratativas para aquisição da área, o requerente deverá solicitar ao Escritório Regional do IEF responsável pela área de abrangência do imóvel receptor a Autorização para Aquisição de Área Localizada em Unidade de Conservação para fins de Compensação de Reserva Legal. Para emissão dessa autorização, o Escritório Regional do IEF deverá analisar a documentação que instrui o processo administrativo em relação ao imóvel receptor, e informar as seguintes condições: · que o imóvel está inserido na área da UC; · que a UC está localizada no mesmo bioma que a reserva legal a ser compensada; · que não existem no imóvel invasões ou ocupações de terceiros; · que o imóvel não é de propriedade do Instituto Estadual de Florestas ou de outros órgãos públicos e autarquias estaduais. A norma estabelece também que os custos do processo de compensação de Reserva Legal na UC correrão por conta do requerente. Para a compensação de reserva legal cujo imóvel matriz esteja localizado no Estado de Minas Gerais, a ser realizada em Unidades de Conservação localizadas fora do Estado ou que não forem de domínio público estadual, o requerente deverá procurar o órgão gestor da UC e proceder à doação da área, devendo apresentar ao NRRA ou SUPRAM responsável pelo imóvel matriz, a cópia do Registro do Imóvel doado e a Certidão atualizada do imóvel matriz, constando a averbação da doação de Reserva Legal, para fins de comprovação da regularização da mesma. Para compensações em áreas localizadas em Minas Gerais, de imóveis de outros estados, será necessária a publicação de ato específico do Chefe do Poder Executivo, identificando as áreas prioritárias.
Para conferir a documentação necessária, bem como outros procedimentos estabelecidos pela Resolução, recomenda-se a leitura da norma:http://jornal.iof.mg. Para maiores informações, entre em contato com a Gerência de Meio Ambiente através do e-mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. |
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