Nº 035
Prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra estão impedidas de aderir ao Simples Nacional
Foi publicado no Diário Oficial da União, de 11 de junho de 2015, o Ato Declaratório Interpretativo RFB n.º 7 que veda a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviço de portaria por cessão de mão de obra. Conforme a norma, o serviço de portaria não se confunde com os serviços de vigilância, limpeza e conservação. O ato normativo esclarece, ainda, que o serviço de portaria se enquadra na regra prevista no inciso XII do artigo 17 da Lei Complementar n.º 123/2006, regra esta que veda o recolhimento dos impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte que realize cessão ou locação de mão-de-obra. Sendo assim, ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação da norma em referência, independentemente de comunicação aos consulentes. Ressaltamos que as indústrias tomadoras do serviço em questão são responsáveis solidárias e devem fiscalizar as prestadoras de serviços a fim de garantir o correto recolhimento dos impostos e contribuições. |