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JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO E INCENTIVOS FISCAIS DESTINADOS A INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

Foi publicado no Diário Oficial da União o Ato do Congresso Nacional nº 44/2015.

Referida norma, prorroga os efeitos da Medida Provisória nº 694, publicada em 30.09.2015, a qual dispôs sobre o Imposto de Renda incidente sobre juros de capital próprio, sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e sobre benefícios fiscais relacionados com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Lembramos que pela MP 694/2015, no caso da tributação dos pagamentos de juros sobre capital próprio, a partir de 1º.01.2016, a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) ou a 5% a.a., o que for menor, destaque-se que anteriormente, o limite era somente com base na TJLP.

Os juros ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte à alíquota de 18%, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário lembrando que, a alíquota atual é de 15%.

A medida provisória também suspendeu, para o ano-calendário de 2016, o gozo dos benefícios fiscais para inovação tecnológica previsto nos artigos 19, 19A e 26 da Lei nº 11.196/2005 - Lei do Bem.

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