DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - NORMATIZAÇÃO DAS NOVAS REGRAS
Foi publicada no Diário Oficial da União de 03/12/2015 a Instrução Normativa RFB nº 1.597/2015, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, que trata da desoneração da folha de pagamento, a fim de adequá-la às novas disposições que entraram em vigor desde 1º/12/2015, e divulgando em seus Anexos I e II as relações atualizadas das atividades e produtos sujeitos à contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
O dispositivo normativo em tela determinou também, entre outras disposições, que no ano de 2015 a opção pela desoneração da folha de pagamento será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência dezembro/2015. Esta determinação sanou a dúvida surgida com a publicação da Lei nº 13.161/2015, a qual determina que, para o referido ano, a opção seria manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a competência novembro.
Foi estabelecido, ainda, que a empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão de obra, na forma do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, deverá comprovar a sua opção pela desoneração da folha à empresa contratante, mediante o fornecimento de declaração de que recolhe contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conforme modelo constante do Anexo III da nova instrução normativa, ocorre, porém, que o mencionado Anexo III não consta da publicação oficial da mencionada instrução.
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