Nº 011 STF concede liminar suspendendo o recolhimento do diferencial de alíquota (DIFAL) nas vendas promovidas por empresas do Simples Nacional a consumidor final não contribuinte do ICMS. O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender a obrigatoriedade de recolhimento do DIFAL pelas empresas optantes pelo Simples Nacional em relação às operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. A medida cautelar, que ainda será apreciada pelo Plenário da Suprema Corte, foi deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.464, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A decisão afirma que a cláusula nona do Convênio nº 93/2015 do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) invade campo de lei complementar, além de apresentar risco as empresas enquadradas no Simples Nacional, pois impõe onerosas obrigações acessórias para o recolhimento do diferencial de alíquotas, tirando a competitividade e aumentando sobremaneira os custos das empresas enquadradas no regime diferenciado. Considerando que a medida judicial não tem caráter definitivo, recomendamos cautela e acompanhamento dos desdobramentos da referida ação pelos contribuintes enquadrados no Simples Nacional. Para consultar a íntegra da decisão clique aqui. Mais informações e esclarecimentos sobre o tema podem ser solicitados na Gerência Tributária, pelo telefone (31) 3263-4378 ou pelo mail: O endereço de e-mail address está sendo protegido de spambots. Você precisa ativar o JavaScript enabled para vê-lo. Av. do Contorno, 4456 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-028 www.fiemg.com.br |