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Donizeth Arantes
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo
Av. Anselmo Alves dos Santos, 600 - Santa Mônica
CEP: 38408-150 Fone: (34) 3239-2689
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Nº 028 ALTERADA A NORMA QUE DISPÕE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS Publicado no Diário Oficial da União, de 20 de maio de 2015, o Decreto n.º 8.451/2015, alterando o Decreto nº 8.426, de 01º de abril de 2015, que dispõe sobre as contribuições incidentes sobre receitas financeiras. O Decreto em comento, entre outras providências, incluiu, os §§ 3º e 4º ao art. 1º do Decreto n.º 8.426/2015, mantendo em zero as alíquotas das contribuições incidentes sobre receitas financeiras: 1. decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de: a) operações de exportação de bens e serviços para o exterior; b) obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos. 2. decorrentes de operações de cobertura (hédge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado: a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica. O Decreto regulamenta, ainda, o § 5º do art. 30 da Medida Provisória n.º 2.158-35/2001 para definir o que se considera elevada oscilação da taxa de câmbio, dispondo que: → ocorre elevada oscilação da taxa de câmbio quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América para venda, apurado pelo Banco Central do Brasil, sofrer variação, positiva ou negativa, superior a 10%; → a variação será determinada mediante a comparação entre os valores do dólar no primeiro e no último dia do mês-calendário para os quais exista cotação publicada pelo Banco Central do Brasil. Para ter acesso à íntegra do Decreto n.º 8.451clique aqui. |
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SEGURO-DESEMPREGO UTILIZAÇÃO DAS GUIAS CD / SD INFOTRAB Nº 12 - Maio 2015 Desde o dia 1º de abril, todos os empregadores, ao informar o Ministério do Trabalho e Emprego da dispensa do trabalhador para fins de recebimento do benefício Seguro-Desemprego, têm de fazê-lo via aplicativo Empregador Web. Ocorre que, considerando as dificuldades de alguns empregadores e incongruências do próprio sistema, de forma excepcional, ainda será aceita a habilitação do Seguro-Desemprego por meio das tradicionais Guias CD/SD, sem utilização do Empregador Web, conforme Resolução do CODEFAT nº 742/2015. A medida tem a finalidade de não prejudicar os requerentes, até que seja possível a adequação operacional por parte dos empregadores. Para a correta utilização do sistema Empregador Web, o MTE disponibiliza suporte presencial, que poderá ser agendado por meio do link saa.mte.gov.br. Além disso, uma cartilha com perguntas e respostas sobre o sistema pode ser acessada no link. Av. do Contorno, 4.456 - Funcionários - Belo Horizonte - MG - CEP 30110-916 |
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